TSTAg-AIRR 1000598-85.2023.5.02.0086
Cerceamento do direito de defesa: produção da prova pericial
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Produção da prova pericial
- Resposta aos quesitos
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RESPOSTA AOS QUESITOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Requer a anulação da sentença e do acórdão, com a reabertura da instrução processual para a realização de uma nova perícia, argumentando que o laudo anterior foi inconclusivo, não respondeu aos quesitos formulados, baseou-se em fundamentos genéricos sem comprovação científica e ignorou um fator essencial para a análise do nexo causal, que foi a atividade paralela do recorrido como motorista de aplicativo. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Os fragmentos da decisão do TRT transcritos pela parte em suas razões de RR se restringem a registrar a ausência de protesto na audiência de instrução processual. Tais trechos são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para justificar a decisão proferida, em especial os seguintes trechos: “Após a impugnação do laudo pericial, a reclamada apresentou quesitos suplementares (fl. 438), os quais foram devidamente respondidos pelo perito às fls.441/448, e não foram suficientes para alterar as conclusões originárias. É evidente, portanto, que a insurgência da reclamada não se refere a irregularidades formais na elaboração do laudo, mas ao mérito do conteúdo pericial. A discordância da parte quanto às conclusões do perito não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que foram oportunizados todos os meios para impugnação, devidamente observados”. Os trechos acima são essenciais para o deslinde da controvérsia, porquanto registram que não houve vício na produção do laudo pericial, tratando-se em verdade apenas de discordância da reclamada acerca do resultado do laudo, contrário à sua pretensão, cabendo destacar dos excertos que a reclamada efetivamente impugnou o laudo, apresentou quesitos suplementares e obteve resposta do perito aos seus quesitos. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora