STJAgRg no AREsp 3.010.931
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 13/STJ.
2. O agravante alegou ter indicado, no recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados (arts. 155, 212 e 226 do CPP; art. 59 do CP) e sustentou a interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, apontando dissídio jurisprudencial e ausência de similitude entre o paradigma do TJSC e a controvérsia.
3. O agravante requer o afastamento dos óbices sumulares e a admissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais violados e à demonstração analítica de dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada destacou que o recurso especial não indicou, de forma precisa e fundamentada, os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se à mera citação de artigos de lei, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, foi constatado que os paradigmas apresentados são provenientes do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, o que viola a Súmula 13/STJ.
7. O agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentação suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que tange à ausência de demonstração analítica do dissídio e à deficiência de fundamentação do recurso especial.
8. As teses de nulidade do reconhecimento pessoal (arts. 155, 212 e 226 do CPP) e de dosimetria (art. 59 do CP) não foram analisadas no mérito, em razão dos óbices formais de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A mera citação de dispositivos legais no recurso especial, sem a devida fundamentação e correlação com os pontos específicos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme Súmula 13/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 212 e 226; CP, art. 59; CF/1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 13.
Tese
1. A mera citação de dispositivos legais no recurso especial, sem a devida fundamentação e correlação com os pontos específicos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme Súmula 13/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.