STJAgRg no RHC 223.079
Roubo majorado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta do delito
- Modus operandi
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado.
2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e que suas condições pessoais favoráveis justificariam a soltura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na presença dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, notadamente pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma branca em estabelecimento comercial contra múltiplas vítimas.
5. A custódia cautelar também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a manifesta intenção de fuga admitida pelo agente.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que as condições pessoais favoráveis do réu não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstrem a sua indispensabilidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.