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Jurisprudências

TSTRR 0011068-94.2023.5.15.0131

Jurisdição voluntária: produção antecipada de prova e protesto interruptivo da prescrição

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Jurisdição voluntária
  • Produção antecipada de prova e protesto interruptivo da prescrição
  • Inaplicabilidade do rito de alçada (lei nº 5.584/70)
  • Cabimento de recurso ordinário
  • Entendimento do TST não observado pelo TRT

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RITO DE ALÇADA (LEI Nº 5.584/70). CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Transcendência. O debate sobre a aplicação dos limites de recorribilidade previstos no rito de alçada da Lei nº 5.584/70 aos procedimentos de jurisdição voluntária detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Caso em exame. Recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que não conheceu do recurso ordinário do reclamante, sob o fundamento de que a ação de produção antecipada de prova e protesto interruptivo da prescrição, com valor da causa inferior a dois salários-mínimos, submete-se ao rito de alçada, ficando a recorribilidade da sentença limitada aos casos de afronta direta ao texto constitucional, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. Questão em discussão. Definir se os procedimentos de jurisdição voluntária, como a produção antecipada de prova e o protesto interruptivo da prescrição, submetem-se aos limites de recorribilidade previstos no rito de alçada da Lei nº 5.584/70, em razão do valor atribuído à causa. Razões de decidir. O rito de alçada, tal como previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, destina-se, de forma estrita e exclusiva, à disciplina dos dissídios individuais de natureza contenciosa na seara trabalhista. Em contrapartida, os procedimentos de jurisdição voluntária, a exemplo da produção antecipada de provas e do protesto interruptivo de prescrição, configuram institutos de índole distinta, cujas finalidades e características procedimentais os afastam da conceituação de litígio trabalhista propriamente dito. Nesse contexto, o valor atribuído à causa em procedimentos de jurisdição voluntária não transcende a mera formalidade de natureza fiscal, não podendo, por conseguinte, servir como critério determinante para a aferição da recorribilidade das decisões ou para a sujeição ao rito de alçada especial. A consequente negativa de seguimento a recurso ordinário interposto em face de decisões proferidas em tais procedimentos revela-se em patente violação aos pilares constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Em suma, não cabe aplicar o rito de alçada (Lei 5.584/1970) em procedimento de jurisdição voluntária. Precedentes. Entendimento do TST não observado pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer o recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante, conforme entender de direito. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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