TSTAg-AIRR 0000109-45.2025.5.08.0210
A) agravo do estado do amapá: ausência de interesse recursal
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- A) agravo do estado do amapá
- Ausência de interesse recursal
- B) agravo da reclamante
- Férias
- Concessão irregular
- Pagamento fora do prazo
Ementa
A) AGRAVO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. O Estado do Amapá interpõe agravo interno pretendendo pronunciamento acerca do tema "responsabilidade subsidiária". Contudo, afigura-se incabível o presente agravo interno, porquanto o referido Reclamado não interpôs recurso de revista e, via de consequência, agravo de instrumento, razão pela qual não possui interesse processual. Agravo não conhecido . B) AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As férias têm caráter multidimensional, abrangendo não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador, desconectando-o do ambiente laborativo, para que possa auferir significativo descanso no período de afastamento. Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário. Para viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira, determina a lei que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o "abono celetista" indenizatório (art. 143, CLT), seja paga antecipadamente, até dois dias "antes do início do respectivo período" (art. 145, CLT). Após longa maturação jurídica, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo art. 137 do capítulo celetista das férias anuais remuneradas. Esta Corte Superior, por meio da Súmula 450, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 386/SBDI-1/TST, consolidou o entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088 (DEJT 08/04/2021), definiu que deve ser conferida interpretação restritiva ao entendimento contido na referida Súmula, afastando-se sua aplicação nas hipóteses em que se verificar atraso ínfimo na quitação das férias. Entretanto, o Tribunal Pleno do STF, no recente julgamento da ADPF 501 (DJe 18/08/2022), da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST; também decidiu o STF, em modulação, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pela coisa julgada que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. No caso dos autos , o Tribunal Regional, ao afastar a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro das férias, decidiu em consonância o entendimento expresso pela Suprema Corte na ADPF 501/SC. Ademais, no tocante as alegações recursais pertinentes a concessão irregular ou de não fruição das férias, registre-se que a matéria foi dirimida com respaldo no contexto fático-probatório dos autos, e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pelo Estado do Amapá; e, II- negar provimento ao agravo interposto pela Reclamante.