TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 0000413-05.2022.5.12.0027
Tempo à disposição: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Horas extras
- Espera por transporte fornecido pela empregadora
- Reflexos legais e adicional convencional de horas extras
- Contradição entre a fundamentação e a ementa e a parte dispositiva
- COVID-19
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO – HORAS EXTRAS – ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. REFLEXOS LEGAIS E ADICIONAL CONVENCIONAL DE HORAS EXTRAS. Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para “condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo em que a reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, limitado, no entanto, ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), conforme se apurar em liquidação de sentença”. Todavia, não houve pronunciamento expresso quanto aos reflexos legais e ao adicional de horas extras. Assim, necessário o acolhimento dos presentes embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão embargado, deixar expressamente consignado que na liquidação devem incidir os reflexos legais, bem como seja aplicado o adicional convencional de horas extras. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA E A PARTE DISPOSITIVA. Verificado o descompasso entre a fundamentação, a ementa e a parte dispositiva do acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a contradição existente, sem, no entanto, imprimir-lhe efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição, mas sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamante para, conferindo efeito modificativo ao acórdão, alterar o mérito e o dispositivo do julgado, nos termos expostos na fundamentação deste acórdão. Por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamada e sanar a contradição havida no julgado, sem lhe atribuir efeito modificativo, para que, na ementa e na parte dispositiva do acórdão, onde se lê: ¿para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante¿, leia-se: ¿para reexaminar os pressupostos intrínsecos do apelo de revista da reclamante¿. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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