Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.090.201

Lesão corporal: princípio da correlação

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal
  • Princípio da correlação
  • Emendatio libelli
  • Lesão corporal por razões da condição do sexo feminino
  • Continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão quanto ao enfrentamento da ausência de relação entre a motivação do delito e a qualificadora aplicada do art. 129, § 13, do Código Penal, com pedido de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à correlação entre a motivação de gênero e a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado com efeitos modificativos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

5. Inexistência de vício no acórdão embargado: as teses foram enfrentadas de forma exauriente, com consignação de que a circunstância elementar de gênero encontrava-se ínsita no conjunto fático submetido ao contraditório, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e afastando julgamento extra petita.

6. Fundamentação suficiente quanto ao afastamento da continuidade delitiva, diante da ausência de unidade de desígnios e da presença de desígnios autônomos, inviabilizando a ficção do crime continuado.

7. Pretensão de efeitos infringentes evidenciando intento de rediscussão do mérito, inviável na via eleita por ausência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.