TSTAIRR 0001846-55.2017.5.09.0010
Execução: penhora
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Bem de família
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela manutenção da sentença quanto ao enquadramento do imóvel do executado como bem de família, concluindo pela sua impenhorabilidade. Consignou que a prova contida nos autos foi suficiente para demonstrar “a destinação do bem à moradia da entidade familiar do executado” e “reconhecer o enquadramento do imóvel no conceito de bem de família”. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator