Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.157.730

Crime não indicado: decisão incindível

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime não indicado
  • Decisão incindível
  • Necessidade de impugnação de todos os fundamentos
  • Alegações genéricas de mera revaloração fática
  • Inexistência de distinção ou superação de precedentes
  • Repetição das razões do recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NÃO INDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE MERA REVALORAÇÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.