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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.332

Prisão preventiva: violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas
  • Princípio da colegialidade
  • Não violação
  • Princípios da proporcionalidade e homogeneidade
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DE MATOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a defesa buscava a revogação da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima com fundamento na Lei nº 11.340/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade em matéria de habeas corpus; (ii) verificar se a prisão preventiva decretada com base no descumprimento de medidas protetivas revela-se ilegal ou desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando amparada nos arts. 932 do CPC, 34, XVIII e XX, do RISTJ e Súmula 568/STJ, haja vista a possibilidade de controle recursal mediante agravo regimental.

4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, em especial diante da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.

5. A custódia cautelar encontra respaldo no art. 313, III, do CPP, quando evidenciada a periculosidade concreta do agente, não se mostrando suficientes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).

6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

7. A alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade constitui inovação recursal, por não ter sido arguida nas instâncias ordinárias nem em recurso anterior.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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