STJAgRg no RHC 220.332
Prisão preventiva: violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas
- Princípio da colegialidade
- Não violação
- Princípios da proporcionalidade e homogeneidade
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DE MATOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a defesa buscava a revogação da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima com fundamento na Lei nº 11.340/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade em matéria de habeas corpus; (ii) verificar se a prisão preventiva decretada com base no descumprimento de medidas protetivas revela-se ilegal ou desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando amparada nos arts. 932 do CPC, 34, XVIII e XX, do RISTJ e Súmula 568/STJ, haja vista a possibilidade de controle recursal mediante agravo regimental.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, em especial diante da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
5. A custódia cautelar encontra respaldo no art. 313, III, do CPP, quando evidenciada a periculosidade concreta do agente, não se mostrando suficientes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. A alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade constitui inovação recursal, por não ter sido arguida nas instâncias ordinárias nem em recurso anterior.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.