STJAgRg no HC 976.781
Alegação de falta de provas e princípio da consunção
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de falta de provas e princípio da consunção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de falta de provas para condenação por uso de documento falso e aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de bem da União.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da alegação de ausência de provas para a condenação por uso de documento falso.
3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de bem da União.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a prova testemunhal, para concluir pela autoria do crime de uso de documento falso.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
7. A potencialidade lesiva do documento falso não se exauriu com a exploração e comercialização indevida de quartzo, pois poderia ser utilizado para outras finalidades, afastando a aplicação do princípio da consunção.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A potencialidade lesiva do documento falso não se exaure com a exploração e comercialização indevida de minério, afastando a aplicação do princípio da consunção".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 20/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1751067/RO, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, D Je 24/09/2019.
Tese
"1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A potencialidade lesiva do documento falso não se exaure com a exploração e comercialização indevida de minério, afastando a aplicação do princípio da consunção".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.