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Jurisprudências

TSTAIRR 264-41.2015.5.05.0191

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração) que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao § 1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Agravo de instrumento não provido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 26/DF. O reclamante tem por pretensão recursal o reconhecimento da ilicitude da terceirização havida entre as empresas reclamadas, "reconhecendo-se o vínculo de emprego do Recorrente diretamente com a tomadora (Coelba), bem como a responsabilidade solidária das Recorridas", sob o argumento recursal de que "a atividade contratada pela tomadora Coelba abrange um conjunto de atividades habituais e indispensáveis à oferta de energia elétrica, não sendo possível, portanto, desvinculá-las do plexo central da dinâmica da empresa tomadora de serviços". O TRT entendeu pela licitude da terceirização questionada pelo reclamante e, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo obreiro, reconheceu a responsabilidade subsidiária à COELBA, pelos créditos trabalhistas resultantes do contrato entre o autor e a primeira reclamada, a CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A decisão da Corte Regional encontra-se em consonância com o entendimento das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26 do Distrito Federal, decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. E, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária e verbas que não decorram da ilicitude. Este é o caso dos autos, tendo sido observado pela Corte Regional a jurisprudência do STF e do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COELBA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Pretensão recursal de exclusão da responsabilidade subsidiária. O Tribunal Regional consignou que a agravante se beneficiou da força de trabalho do autor, por meio de contrato de terceirização de serviços com a empresa prestadora e manteve a responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes da condenação. Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada COELBA.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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