STJAgRg no AREsp 2.974.835
Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo
- Alegada violação ao artigo 155 do código de processo penal
- Suficiência probatória
- Elementos inquisitoriais corroborados em juízo
- Retratação de corréu
- Palavra da vítima
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS EM JUÍZO. RETRATAÇÃO DE CORRÉU. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), pena confirmada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por conjunto probatório harmônico. A defesa sustenta, no recurso especial, violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, especificamente na delação extrajudicial de corréu que, em juízo, retratou-se e inocentou o Agravante. O Tribunal a quo, contudo, assentou que a delação extrajudicial foi corroborada por provas judicializadas, como a titularidade do veículo utilizado na fuga, imagens de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, considerando a retratação judicial isolada e contraditória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão recursal de absolvição, fundada na alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em prova inquisitorial (violação ao art. 155 do CPP), configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ, considerando que a Corte de origem afirmou expressamente a existência de provas judiciais corroboradoras.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu de forma fundamentada que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas em um conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório. O acórdão recorrido destacou elementos objetivos, como a propriedade do veículo utilizado na fuga registrado em nome do Agravante e a compatibilidade da delação extrajudicial com a dinâmica fática revelada pelas câmeras de segurança e testemunhos das vítimas, afastando a tese de insuficiência probatória.
4. Para dissentir da conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de que a condenação se amparou unicamente em prova extrajudicial, seria imprescindível o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento não se confunde com a revaloração jurídica, pois esta pressupõe fatos incontroversos e perfeitamente delineados no acórdão, enquanto o caso em tela exige a verificação da existência e da suficiência dos elementos de corroboração citados pela Corte local, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos crimes patrimoniais, frequentemente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando coerente e alinhada aos demais elementos de convicção produzidos nos autos. No caso, os relatos das vítimas foram fundamentais para a reconstrução da dinâmica delitiva e confirmação da grave ameaça, reforçando a validade do decreto condenatório mantido pelo Tribunal a quo.
6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame fático-probatório é central para a admissibilidade do recurso especial. O pedido de absolvição que exige a desconsideração das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a credibilidade de depoimentos e a força dos indícios constitui pretensão de simples reexame de prova, inviável na via eleita, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que afirmou existir suporte probatório judicializado para a condenação, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando em harmonia com os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório." ___
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Código de Processo Penal, art. 155; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.007.585/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.750.136/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025; STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19/09/2023; Súmula 7/STJ.
Tese
"1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que afirmou existir suporte probatório judicializado para a condenação, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando em harmonia com os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório." ___
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.