STJAgRg no HC 1.100.254
Prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E MODUS OPERANDI. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e individualizada, alegando apoio na gravidade abstrata e na quantidade global de droga, embora em poder do agravante houvesse cerca de 12 g de cocaína, além de primariedade e condições pessoais favoráveis, e pleiteia substituição por medidas do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, requer prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP, em razão de filha menor com TEA e epilepsia e quadro de saúde da companheira.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local reproduziu os fundamentos da preventiva, destacando apreensão total aproximada de 524 g de cocaína, parte fracionada e embalada, balanças de precisão, rolos de plástico filme e embalagens, bem como indicação de entrega de drogas nas imediações de supermercado, evidenciando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada concretamente para a garantia da ordem pública, com base na quantidade, natureza e no modus operandi relacionados ao tráfico de drogas, e se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são suficientes para afastá-la.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 318 do CPP, é cabível sem comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor; e (ii) saber se a ausência de antecedentes, primariedade, residência fixa e atividade lícita impõem substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade e indícios de autoria, e da gravidade concreta evidenciada: apreensão aproximada de 524 g de cocaína, parte fracionada e embalada para comércio, balanças de precisão e petrechos típicos da mercancia, além de informação prévia de entrega de drogas.
7. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas aos instrumentos de fracionamento e embalagem, revelam periculosidade concreta e alto risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo apoio exclusivo em gravidade abstrata.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da dedicação à atividade criminosa evidenciada pelas circunstâncias do caso, não sendo adequadas para evitar a reiteração e assegurar a ordem pública.
10. A prisão domiciliar humanitária exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor (art. 318, III e VI, do CPP), o que não se verifica, haja vista elementos indicando que a genitora é responsável pelos cuidados da criança, afastando o constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga quando evidenciarem a maior gravidade do fato justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando os elementos indicam dedicação à atividade criminosa e risco de reiteração delitiva.
4. A concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP, exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, III e VI; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, RCD no HC n. 1.080.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; AgRg no AgRg no HC n. 1.037.486/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Tese
1. A quantidade e a natureza da droga quando evidenciarem a maior gravidade do fato justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando os elementos indicam dedicação à atividade criminosa e risco de reiteração delitiva.
4. A concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP, exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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