STJAgRg no AREsp 2.993.001
Execução penal: falta grave
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Óbice das súmulas 83/STJ e 182/STJ
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Em execução penal, foi reconhecida falta grave após apreensão de 26 gramas de "cannabis sativa" no interior de cela, com fundamento nos arts. 50, VI, 39, II e V, e 52 da Lei de Execução Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, assentando que a posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional configura infração disciplinar grave, independentemente da quantidade, e que o Tema 506 da repercussão geral não afasta tal qualificação no âmbito da execução penal.
3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). O agravo em recurso especial reiterou fundamentos de mérito vinculados ao Tema 506/STF, sem atacar, de modo específico, o óbice aplicado, razão pela qual foi não conhecido com base na Súmula 182/STJ. No presente regimental, a parte sustenta ter demonstrado a não incidência da Súmula 83/STJ em razão de alegada mutação jurisprudencial decorrente do Tema 506/STF e requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ que fundamentou a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invocação de matéria constitucional vinculada ao Tema 506 da repercussão geral é apta a infirmar o juízo de admissibilidade calcado na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a via adequada para debater matéria constitucional seria o recurso extraordinário, bem como se eventual inconformismo quanto a capítulo decidido na origem demandaria agravo interno ali julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissão do recurso especial - consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) - atrai a incidência da Súmula 182/STJ, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial, exigida pelo art. 105, III, c, da Constituição, por meio de cotejo analítico, não se confunde com a superação do óbice da Súmula 83/STJ; é indispensável impugnação concreta ao fundamento aplicado na decisão de inadmissão.
8. A insistência em tese vinculada ao Tema 506 da repercussão geral, de índole constitucional, não se presta a afastar óbice relativo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional, nem supre a exigência de impugnação específica.
9. A discussão de matéria constitucional deve ser veiculada por recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal; e eventual inconformismo com capítulo decidido na origem deve ser submetido ao agravo interno na Corte local, não ao agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ impõe a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A invocação de matéria constitucional (Tema 506/STF) não afasta óbice de admissibilidade fundado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional e deve ser deduzida pela via do recurso extraordinário. 3. O cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial não supre o dever de atacar, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento adotado na decisão de inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; LEP, arts. 50, VI, 39, II e V, e 52
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Tema 506 da repercussão geral
Tese
1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ impõe a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A invocação de matéria constitucional (Tema 506/STF) não afasta óbice de admissibilidade fundado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional e deve ser deduzida pela via do recurso extraordinário. 3. O cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial não supre o dever de atacar, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento adotado na decisão de inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; LEP, arts. 50, VI, 39, II e V, e 52
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.