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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.024.048

Roubo: intempestividade do agravo regimental

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo
  • Intempestividade do agravo regimental
  • Alegação de justa causa
  • Doença do advogado
  • Ausência de comprovação de incapacidade total e absoluta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DOENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

2. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/09/2025, enquanto o agravo regimental foi protocolado apenas em 29/10/2025, após o trânsito em julgado do processo, certificado em 07/10/2025.

3. A parte agravante alegou justa causa para a devolução do prazo recursal, sustentando que a única patrona constituída nos autos foi acometida por grave problema de saúde durante o prazo recursal, o que a teria incapacitado para o exercício profissional.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, destacando a intempestividade e a insuficiência da documentação médica apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de justa causa por motivo de saúde da patrona da parte agravante é suficiente para justificar a devolução do prazo recursal, considerando a intempestividade do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o artigo 39 da Lei nº 8.038/1990, o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 798 do Código de Processo Penal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato.

8. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou a situação excepcional de impossibilidade absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, uma vez que a documentação médica apresentada, além de não contemporânea ao prazo recursal, não comprova a total necessidade de afastamento laboral.

9. A ausência de comprovação da justa causa impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.794.706/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.775.140/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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