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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.291.737

Princípio da dialeticidade recursal: alegação de violação ao art. 619 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Alegação de violação ao art. 619 do CPP
  • Questão cujo exame pressupõe a superação dos óbices de admissibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. QUESTÃO CUJO EXAME PRESSUPÕE A SUPERAÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único, incumbindo à parte agravante infirmar integralmente as razões que sustentam o juízo negativo de admissibilidade.

3. A mera afirmação de que o óbice da Súmula 83/STJ seria inaplicável, desacompanhada de demonstração específica de que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte considerada na decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

4. A adequada impugnação da Súmula 83/STJ pressupõe argumentação especificamente dirigida ao fundamento adotado na origem, não bastando a reiteração das teses veiculadas no Recurso Especial ou a apresentação de razões relacionadas ao mérito da controvérsia.

5. A alegação de que o Recurso Especial veicula questão processual autônoma relativa à violação do art. 619 do Código de Processo Penal não dispensa a prévia superação dos pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional.

6. Não impugnado suficientemente o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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