TSTAg-AIRR 1001318-02.2016.5.02.0473
Petroleiro: sobreaviso parcial
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Petroleiro
- Sobreaviso parcial
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Regime de sobreaviso
- Trabalhadores em Petróleo
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. PETROLEIRO. SOBREAVISO PARCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois o Regional consignou que " o autor apontou em réplica diferenças no pagamento do sobreaviso (PDF n.º 664)", de modo que, para entender que não restam diferenças devidas, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que não é possível nesta seara de recurso extraordinário. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. PETROLEIRO. REGIME DE SOBREAVISO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Hipótese na qual o Regional consignou que o autor era Técnico de Segurança do Trabalho em atividade de transporte de petróleo por meio de dutos, mas que ele não exercia cargo com responsabilidade de supervisão, o que afastava a incidência do regime de sobreaviso previsto no artigo 5.º da Lei n.º 5.811/72 e, portanto, manteve a decisão de 1.ª instância de improcedência do pedido. Acrescentou ainda que o reclamante recebia o adicional de sobreaviso amparado na cláusula 8.ª do acordo coletivo (PDF n.º 354), que estabeleceu o "sobreaviso parcial" aos empregados que permanecessem à disposição do empregador fora do local de trabalho. Desse modo, para concluir que o reclamante exercia cargo com responsabilidade de supervisão para fins de recebimento do regime de sobreaviso, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 5.811/72, seria necessário valorar, pela terceira vez, o quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Trabalhadores em Petróleo