STJAgInt no AgInt no REsp 2.251.187
Base econômica do regime especial de tributação (ret)
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Base econômica do regime especial de tributação (ret)
- Restituição/abatimento de eventuais indébitos
- Fundamento do acórdão não enfrentado
- Razões recursais deficientes
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE ECONÔMICA DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). NÃO ABRANGÊNCIA DE RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO/ABATIMENTO DE EVENTUAIS INDÉBITOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - "O RET, por ostentar natureza de benesse fiscal (Lei 10.931/2004), submete-se à interpretação estrita, e sua base econômica decorre da "receita mensal recebida" vinculada à operação de incorporação e venda de unidades, não abrangendo, por ampliação interpretativa, rendimentos autônomos de aplicações no mercado financeiro" (REsp n. 2.149.868/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026).
II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para não reconhecer o direito à restituição de eventuais indébitos é diverso dos argumentos trazidos nas razões recursais. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.