STJAgRg no AREsp 2.466.939
Princípio da colegialidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental i mprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou apreciação pelo colegiado, pleiteando o restabelecimento da sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, referente a delito sexual, por meio de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias não demanda tal reexame.
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a absolvição do agravado por atipicidade da conduta, considerando peculiaridades do caso concreto, como o consentimento da vítima e a ausência de vulnerabilidade.
7. A pretensão recursal de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo configura revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A análise de peculiaridades do caso concreto pode afastar a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, desde que fundamentada nas provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.
Tese
1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A análise de peculiaridades do caso concreto pode afastar a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, desde que fundamentada nas provas dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.