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Jurisprudências

TSTED-RR 1245-05.2016.5.11.0018

Acolhidos: execução fiscal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI – ACOLHIDOS – EXECUÇÃO FISCAL – EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIRECIONADA A EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA 1. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão na fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da Embargante. 2. Uma vez ajuizada a presente execução fiscal antes da égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a jurisprudência consolidada na Súmula nº 219, item IV, do TST, que dispõe: " nas lides que não derivem da relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90) ". 3. Nesta esteira, vencida a Fazenda Pública, é devida a fixação de honorários advocatícios por mera sucumbência, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, e 5º, do CPC. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, imprimir efeito modificativo ao julgado e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Embargante, na forma do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, fixados sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos menores percentuais de cada faixa (incisos I ao V do § 3º), a ser apurado em liquidação.

Indexação

Grupo Econômico; Fase de Execução

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