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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.343

Tráfico de drogas: destinação mercantil assentada nas instâncias ordinárias

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Destinação mercantil assentada nas instâncias ordinárias
  • Revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade na via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. DESTINAÇÃO MERCANTIL ASSENTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa busca a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de porte para consumo pessoal.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão e 500 dias-multa pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a 3 anos e 6 meses de reclusão pelos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, totalizando 9 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado.

3. A defesa sustenta a ínfima quantidade apreendida, a ausência de flagrante de mercancia e a existência de anotações pretéritas por consumo e de laudo toxicológico positivo, argumentando que a controvérsia seria de revaloração jurídica, e não de reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se comporta conhecimento o habeas corpus manejado como substitutivo do recurso cabível contra o acórdão condenatório; e (ii) se a pretendida desclassificação do crime de tráfico para o de porte para consumo pessoal pode ser acolhida na via do habeas corpus, diante da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para reconhecer a destinação mercantil do entorpecente.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas na espécie.

6. As instâncias ordinárias concluíram pela destinação mercantil do entorpecente a partir de elementos concretos, como a investigação prévia, as interceptações telefônicas autorizadas, as transferências via Pix, a apreensão de balanças de precisão e o fracionamento das porções.

7. A desclassificação pretendida exige a reavaliação dessas premissas, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.

9. Ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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