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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.472

Unirrecorribilidade: concomitância de recurso especial e habeas corpus

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Unirrecorribilidade
  • Concomitância de recurso especial e habeas corpus
  • Busca veicular
  • Fundadas razões
  • Fuga e desobediência ao trânsito
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E DESOBEDIÊNCIA AO TRÂNSITO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA, QUANTIDADE DE DROGA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não se admite o processamento conjunto de recurso e da presente via, ambos dirigidos contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.

2. Verificada a tramitação de AREsp relativo ao mesmo ato, é inviável a simultânea provocação desta Corte Superior por meios diversos, razão suficiente para manter a decisão que indeferiu liminarmente o writ.

3. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão de ofício pressupõe ilegalidade evidente no acórdão impugnado, o que não se identifica no caso concreto, à vista dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.

4. A busca veicular foi precedida de fundadas razões, diante da fuga em alta velocidade ao avistar a viatura e da ultrapassagem de sinal vermelho, circunstâncias objetivas que lastreiam a medida.

5. Mantém-se o regime inicial fechado quando fundamentado na gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de droga apreendida e na dupla reincidência do paciente, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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