STJAgRg no HC 1.119.586
Substituto de recurso próprio ou de revisão criminal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituto de recurso próprio ou de revisão criminal
- Impossibilidade
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Absolvição
- Decisão contrária à prova dos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TESE DE NULIDADE SUPERADA EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SOBERANIA DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício; (iii) saber se a condenação colegiada é contrária às provas dos autos ou fundada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer; (iv) saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de alegada nulidade da decisão de pronúncia; e (v) saber se é possível ao Tribunal Superior examinar a dosimetria da pena não enfrentada pela Corte de origem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, por desvirtuar sua finalidade constitucional de tutela da liberdade de locomoção. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único).
4. O acórdão de origem manteve o veredito, com apoio em elementos probatórios produzidos em juízo e apresentados em plenário, afastando a alegação de condenação baseada apenas em depoimentos indiretos.
5. A superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri prejudica a discussão sobre nulidade da decisão de pronúncia.
6. A dosimetria da pena não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela instância superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.