STJAgRg no AREsp 2.889.664
Alegação de cerceamento de defesa: produção de provas (notas fiscais)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de cerceamento de defesa
- Produção de provas (notas fiscais)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS (NOTAS FISCAIS). SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal, no bojo de revisão criminal, em que a parte recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão de suposta negativa de produção de prova destinada à juntada de notas fiscais pela vítima para comprovação da propriedade e do valor dos bens apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem é omisso ou contraditório quanto à análise de pedido de produção probatória, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, à vista de alegado requerimento de produção de provas na resposta à acusação (art. 396-A do CPP) e da suposta negativa de juntada de notas fiscais pela vítima; e (ii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não houve pedido expresso e tempestivo de produção de provas e de que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a propriedade da vítima e o valor dos bens, demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como se é aplicável ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal mencionado pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, consignando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois analisou o alegado cerceamento de defesa e concluiu que a defesa não formulou pedido específico de produção probatória na fase do art. 402 do CPP nem nas alegações finais.
4. A Corte estadual registrou que a defesa foi intimada para se manifestar na fase do art. 402 do CPP, deixou escoar o prazo sem requerer diligências e, nas alegações finais, limitou-se a alegar insuficiência probatória e a ausência de notas fiscais, pleiteando absolvição, sem postular de forma expressa a produção da prova ora invocada, o que evidencia a inexistência de negativa de produção de prova e afasta a tese de cerceamento de defesa.
5. Os trechos da resposta à acusação e das razões defensivas transcritos no agravo regimental revelam mera argumentação quanto à necessidade de comprovação da propriedade e do valor dos bens, mas não contêm requerimento específico dirigido ao juízo para determinar à vítima a juntada de notas fiscais, de modo que não há falar em indeferimento de prova requerida.
6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na existência de conjunto probatório suficiente, notadamente declarações extrajudiciais da vítima corroboradas por depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, bem como laudo pericial de constatação de danos em veículo e auto de avaliação indireta dos bens, concluindo pela comprovação da propriedade e do valor dos objetos, o que afasta a alegação de insuficiência de provas.
7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e à robustez do acervo probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não sendo possível, em recurso especial, rediscutir a valoração probatória para reconhecer cerceamento de defesa.
8. O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela parte agravante, relativo à negativa de acesso a elementos de investigação já existentes nos autos, não se aplica ao caso concreto, pois no presente feito não houve restrição de acesso aos autos nem indeferimento de prova expressamente requerida, mas sim ausência de requerimento oportuno e específico de produção probatória pela defesa.
9. A estratégia defensiva adotada consistiu em sustentar a absolvição por insuficiência de provas, sem postular a produção de novas provas nos momentos processuais adequados (resposta à acusação e fase do art. 402 do CPP), não sendo possível, em momento posterior, sob o rótulo de cerceamento de defesa, pretender rever opção processual legítima da defesa técnica.
10. No agravo regimental não foram trazidos argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e manteve o não conhecimento do recurso especial, impondo-se a preservação da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de pedido expresso e tempestivo de produção de prova, nas fases processuais adequadas, afasta a alegação de cerceamento de defesa por suposta negativa de diligência probatória.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório e à inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Precedente que reconhece nulidade por negativa de acesso a elementos de investigação não se aplica a hipóteses em que não houve indeferimento de prova requerida, mas sim ausência de requerimento oportuno pela defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 66185/ES; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
Tese
1. A ausência de pedido expresso e tempestivo de produção de prova, nas fases processuais adequadas, afasta a alegação de cerceamento de defesa por suposta negativa de diligência probatória.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório e à inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Precedente que reconhece nulidade por negativa de acesso a elementos de investigação não se aplica a hipóteses em que não houve indeferimento de prova requerida, mas sim ausência de requerimento oportuno pela defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.