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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.035

Impugnação específica: óbices sumulares dos tribunais superiores

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo criminal.

2. O agravante sustenta, em síntese, ter impugnado adequadamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afirmando não incidirem os óbices sumulares apontados na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e impugnação específica suficientes para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ, 518/STJ e 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada; a simples repetição das razões anteriormente expendidas autoriza a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

5. Quanto à Súmula n. 284/STF, o agravante limitou-se a desenvolver argumentação relativa à Súmula n. 7/STJ, evidenciando absoluta impertinência argumentativa em relação ao fundamento efetivamente utilizado na decisão agravada.

6. Em relação à Súmula n. 7/STJ, a insurgência restringiu-se a reafirmar que a matéria seria exclusivamente de direito e que teria havido violação a dispositivos federais, sem demonstrar, de modo específico, a inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

7. No tocante à Súmula n. 518/STJ, o agravante quedou-se silente, deixando de impugnar esse fundamento autônomo da decisão agravada.

8. Quanto à incidência das Súmulas n. 182/STJ, a alegação de que teria havido impugnação específica mostrou-se genérica, sem indicar, de forma concreta, como cada um dos óbices sumulares teria sido superado.

9. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos mesmos argumentos já analisados, não se verifica motivo para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

2. A ausência de impugnação específica ou a apresentação de argumentos genéricos quanto à incidência de óbices sumulares dos tribunais superiores não é suficiente para afastar decisão que não conhece de agravo em recurso especial.

3. A falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada mantém incidência dos óbices sumulares relativos à dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPP, art. 564, IV; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 184/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.

Tese

1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

2. A ausência de impugnação específica ou a apresentação de argumentos genéricos quanto à incidência de óbices sumulares dos tribunais superiores não é suficiente para afastar decisão que não conhece de agravo em recurso especial.

3. A falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada mantém incidência dos óbices sumulares relativos à dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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