STJAgRg no RHC 233.778
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Indeferimento de diligências probatórias
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO AO SILÊNCIO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta: (i) que a custódia cautelar foi mantida somente porque respondeu apenas às perguntas da defesa; e (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias requeridas após o interrogatório (juntada de filmagens de câmeras de segurança do estabelecimento, intimação do proprietário presente na data dos fatos e juntada da folha de antecedentes da suposta vítima), invocando a plenitude de defesa do art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a menção ao silêncio parcial do acusado foi utilizada como fundamento para a manutenção da prisão preventiva, configurando afronta à garantia constitucional.
4. Outra questão seria saber se o indeferimento das diligências probatórias requeridas após o interrogatório caracteriza cerceamento de defesa, ou se decorre do legítimo exercício do poder de direção do processo pelo magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A referência ao silêncio parcial não foi interpretada em desfavor do recorrente, tendo em vista que a manutenção da prisão preventiva fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
6. O magistrado, destinatário da prova, detém poder de direção do processo e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências e provas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sem referência ao silêncio parcial do acusado. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências e provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 251; CPP, art. 400, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 151.502/BA, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.054.501/SP, Sexta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.026.623/RJ, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026
Tese
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sem referência ao silêncio parcial do acusado. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências e provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 251; CPP, art. 400, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.