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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000353-17.2025.5.11.0201

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade e reflexos

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade e reflexos
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. O TRT manteve a responsabilidade do ente público na condenação referente às diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos por aplicação da tese 03 do Tema 1.118 do STF. Contudo, o presente caso apresenta uma particularidade que o distingue da discussão abordada nos precedentes do STF, visto que a condenação imposta nesses autos refere-se a adicional de insalubridade e seus reflexos. A saber: “Ressalte-se, porém, que, no caso específico do adicional de insalubridade, a responsabilidade do ente público não se limita à fiscalização contratual genérica, mas, conforme o item 3 da tese firmada pelo STF no Tema 1.118, diz respeito ao dever de garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho. Assim, estamos diante de obrigação autônoma e intransferível, cuja inobservância configura conduta omissiva suficiente para atrair a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. Desse modo, na hipótese dos autos, tendo havido a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade decorrente da exposição da reclamante a ambiente insalubre sem a devida proteção, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público independentemente da existência da notificação prévia, por se tratar de parcela diretamente atrelada ao descumprimento do dever de garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho.[...] Sendo assim, constatado o direito da reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade e o seu não pagamento, o ente público, em virtude do descumprimento do dever de garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho, deve ser condenado subsidiariamente ao pagamento do adicional de insalubridade. (g.n)”. Diante do contexto apresentado, verifica-se que não há dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade, de periculosidade ou de acidente de trabalho, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços . Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974.”. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte Superior é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados. Precedentes. Nesse contexto, em relação às parcelas em questão (adicional de insalubridade e reflexos), não se sustenta o pleito de reforma da decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público, porquanto o julgado revela estrita consonância com a tese vinculante firmada no item 3 do Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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