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Jurisprudências

STJHC 867.556

Homicídio qualificado tentado: pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Pronúncia
  • In dubio pro societate
  • Incompatibilidade com o ordenamento jurídico
  • Standard probatório de elevada probabilidade exigido
  • Desclassificação

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. STANDARD PROBATÓRIO DE ELEVADA PROBABILIDADE EXIGIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. FALTA DE EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BEM JURÍDICO NÃO COLOCADO EM RISCO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

2. Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 3/10/2023).

3. Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo de matar, "[d]esde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo, será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo.

4. Caso em exame em que a tese de desclassificação foi rejeitada por ausência de comprovação cabal da inexistência de dolo. Todavia, a prova oral é frágil e incerta sobre a dinâmica, quantidade e espécie dos golpes, número de agentes participantes e circunstâncias da cessação do fato. A prova técnica indica que o bem jurídico (vida) nem sequer foi colocado em risco. Não se mostra possível, ante o cenário descrito, afirmar a presença do dolo de matar na conduta atribuída ao paciente - que resultou em lesão corporal leve da vítima -, de sorte a poder levá-lo a julgamento pelo Tribunal Popular.

5. Se "[a] decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o ânimus necandi" (AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 17/6/2025), o inverso deve ocorrer quando não se demonstra a sua presença a partir dos elementos valorados pelas instâncias ordinárias, sem a necessidade de incursão probatória incompatível com a via eleita, como na espécie.

6. Habeas corpus parcialmente concedido para desclassificar a conduta do acusado e dos corréus para o crime do art. 129 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto vista regimental do Sr. Ministro Relator concedendo parcialmente a ordem, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus e estendeu a decisão aos corréus, por força do art. 580 do CPP, à exceção de Israel Carneiro Tapeti França, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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