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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.933.686

Impugnação específica de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 313-A c/c art. 327 do Código Penal, com pena redimensionada em apelação. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, e o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A incidência da Súmula 7 do STJ exige demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante.

7. A incidência da Súmula 83 do STJ requer comprovação de desarmonia do julgado ou ausência de entendimento pacificado, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi demonstrado pelo agravante.

8. A tentativa de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade em sede de agravo regimental é inadequada, pois deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. A incidência da Súmula 7 do STJ exige demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas.

3. A incidência da Súmula 83 do STJ requer comprovação de desarmonia do julgado ou ausência de entendimento pacificado, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.

4. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inadequada sua realização em sede de agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.10.2022.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. A incidência da Súmula 7 do STJ exige demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas.

3. A incidência da Súmula 83 do STJ requer comprovação de desarmonia do julgado ou ausência de entendimento pacificado, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.

4. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inadequada sua realização em sede de agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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