STJAgRg no AREsp 2.937.586
Pleito condenatório: insuficiência de provas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pleito condenatório
- Insuficiência de provas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. Insuficiência de provas. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Os agravados foram condenados em primeira instância pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, em apelação, absolveu os réus por insuficiência de provas.
3. O Ministério Público sustenta que o acórdão do Tribunal de origem equivocou-se ao absolver os acusados, alegando que as circunstâncias do caso concreto demonstram a autoria delitiva dos agravados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que absolveu os agravados por insuficiência de provas, sem incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para sustentar a condenação, destacando que: (i) os agravados negaram a autoria em juízo; (ii) a vítima apresentou contradições em seus depoimentos; (iii) não houve prova pericial no celular apreendido; (iv) a arma encontrada na casa de um dos agravados não foi vinculada ao roubo; e (v) o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
6. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desconstituição de decisão que absolve réus por insuficiência de provas depende de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.
Tese
1. A desconstituição de decisão que absolve réus por insuficiência de provas depende de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.