STJAgRg no HC 1.025.565
Interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão de origem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão de origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da concomitante interposição de recurso especial pela defesa contra o mesmo acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1524599-36.2024.8.26.0050.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão configura subversão do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado concomitantemente com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 802.740/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 753.303/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2022.
Tese
É inviável o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado concomitantemente com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.