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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.268.822

Gratuidade da justiça para pessoa jurídica sem fins lucrativos

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça para pessoa jurídica sem fins lucrativos
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em demanda originária de execução de título extrajudicial, sob o argumento de incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à alegada violação do art. 98 do CPC e de ausência de dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.

2. Fato relevante. No acórdão estadual, em embargos de declaração, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em contrarrazões de apelação, à vista de documentos que demonstram plena capacidade de pagamento das custas e honorários; a recorrente sustenta que, por ser entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, apenas administra recursos afetados ao cumprimento dos planos de benefícios, o que atrairia a aplicação do art. 98 do CPC.

3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem; o agravo em recurso especial não foi conhecido; a decisão agravada, proferida nesta instância, não conheceu do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) e por inexistência de identidade fática com os paradigmas invocados; honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, do indeferimento da gratuidade da justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos, com base em documentação constante dos autos que evidenciou patrimônio incompatível com o benefício, demanda reexame do suporte fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Há ainda a questão de saber se a divergência jurisprudencial invocada é apta ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando os paradigmas reconheceram hipossuficiência com base em déficit financeiro ou atuarial específico, premissa fática diversa da delineada no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, não se beneficia da presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, devendo comprovar documentalmente a hipossuficiência, podendo o magistrado indeferir o pedido à vista de elementos dos autos (art. 99, § 2º, do CPC; Súmula n. 481/STJ).

7. O Tribunal de origem fixou, a partir do exame da documentação específica dos autos, a existência de situação patrimonial incompatível com a gratuidade pretendida; revisar tal conclusão exigiria reapreciação do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera requalificação jurídica de fato incontroverso.

8. A caracterização do dissídio pretoriano exige identidade das circunstâncias fáticas entre o acórdão recorrido e os paradigmas; como os arestos indicados assentaram hipossuficiência com base em déficit financeiro ou atuarial específico, diverso da premissa fática destes autos, não se configura a divergência, sendo inviável o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, sob pena de reexame de prova.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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