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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 228.523

Trancamento de ação penal: justa causa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. VIA ESTREITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa postulava o trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa.

2. Denúncia por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal); embargante alega omissão e erro no acórdão, afirmando inexistência de registro médico quanto à vítima inicialmente visada, insuficiência de lastro probatório, acidentalidade do disparo e divergências nos relatos.

3. Decisões anteriores mantiveram o entendimento de inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal, reafirmando que a peça acusatória atende aos requisitos legais e que as teses defensivas demandam dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. A questão em discussão consiste também em saber se há flagrante ilegalidade ou ausência evidente de justa causa, aferível de plano, a autorizar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória; ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III).

7. A pretensão veiculada busca rediscutir o mérito já apreciado, o que é incabível na via dos embargos declaratórios.

8. O trancamento da ação penal é medida excepcional e somente se admite quando, de plano, verifica-se atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade; tais hipóteses não se configuram.

9. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo fato típico em tese, com indícios de autoria e prova da materialidade consubstanciados em declarações e registros médicos das vítimas atingidas, suficientes para o prosseguimento da persecução penal.

10. Teses sobre inexistência de dolo, acidentalidade do disparo e divergências de relatos demandam aprofundada incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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