TSTAg-AIRR 0001745-03.2025.5.18.0005
Repouso semanal remunerado e feriado: óbice do artigo 896, §1º-a, i da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado e feriado
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i da CLT
- Transcrição de trecho estranho ao acórdão recorrido
- Descumprimento do requisito legal
- Impossibilidade de mitigação do pressuposto recursal
- Discussão de mérito dissociada da controvérsia efetivamente decidida
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRESSUPOSTO RECURSAL. DISCUSSÃO DE MÉRITO DISSOCIADA DA CONTROVÉRSIA EFETIVAMENTE DECIDIDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT impõe, como requisito de admissibilidade do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, permitindo o imediato confronto analítico entre a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional e as violações apontadas. A utilização de trecho estranho ao acórdão recorrido não satisfaz a exigência legal e inviabiliza, igualmente, o atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. II. A alegação de excessivo rigor formal não afasta requisito expressamente previsto em lei, sobretudo quando o vício não consiste em mera deficiência formal, mas na ausência de correlação entre a transcrição realizada e a decisão efetivamente recorrida. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator