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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.448

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Evasão do distrito da culpa
  • Contemporaneidade
  • Colegialidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal estadual, mantendo a prisão preventiva do paciente por crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal.

2. Fato relevante. A parte agravante requer a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar, alegando ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e de demonstração do periculum libertatis, além de cerceamento de defesa por decisão monocrática sem sustentação oral.

3. As decisões anteriores. Ordem denegada no Tribunal de origem; nesta Corte, o writ foi denegado por decisão monocrática. O agravo regimental foi submetido à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do Relator, sem sustentação oral, afronta o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta e do modus operandi; (iii) saber se a evasão do distrito da culpa, com foragimento por longo período, justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal e evidencia a contemporaneidade dos motivos; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar se mostram adequadas no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática do Relator é válida quando a matéria está pacificada e há previsão de agravo regimental, o que preserva a colegialidade e afasta cerceamento de defesa.

6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em elementos concretos, revelando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da gravidade concreta da conduta imputada (homicídio qualificado consumado e tentativas contra vítimas em estabelecimento comercial, sem motivação aparente).

7. A evasão do distrito da culpa e a permanência como foragido por longo período demonstram risco à aplicação da lei penal, justificam a manutenção da custódia cautelar e afastam a tese de ausência de contemporaneidade, pois esta se refere à atualidade dos motivos da prisão e não ao tempo da infração.

8. Medidas cautelares diversas da prisão e prisão domiciliar não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal no contexto delineado nos autos.

9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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