TSTAg-AIRR 131-82.2020.5.08.0015
Multa
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Multa
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Sucessão de Empregadores
- Assistência Judiciária Gratuita
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Estado Reclamado, que versava sobre responsabilidade estatal pelas verbas trabalhistas devidas durante o período em que o oficial interino assumiu a titularidade do cartório , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 23.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.656,30 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada Reclamante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Sucessão de Empregadores; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência