TSTRR 0010076-63.2023.5.15.0122
Irregularidade de representação processual: procuração sem assinatura da outorgante
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Irregularidade de representação processual
- Procuração sem assinatura da outorgante
- Inexistência jurídica do mandato
- Impossibilidade de saneamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DA OUTORGANTE. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. SÚMULA N. 383 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de assinatura, física ou eletrônica, da outorgante na procuração constitui vício sanável ou hipótese de inexistência jurídica do mandato, apta a impedir o conhecimento do recurso ordinário. 2. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por concluir que a procuração juntada aos autos não continha assinatura da outorgante, circunstância que lhe retira existência jurídica, inexistindo, ainda, mandato tácito. 3. Nos termos da Súmula n. 383 do TST, a concessão de prazo para regularização da representação processual restringe-se às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constantes dos autos, bem como às situações previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, não alcançando os casos de inexistência jurídica do instrumento de mandato. 4. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a controvérsia não oferece transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator