STJAREsp 3.148.149
Inadmissão na origem: impugnação deficiente
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadmissão na origem
- Impugnação deficiente
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissão assentou três fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto aos arts. 68 do CP e 564, V, do CPP; vedação ao revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ) na tese do art. 157 do CPP; e consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) sobre validade dos depoimentos policiais e dosimetria.
2. O agravo limitou-se a afirmar genericamente revaloração jurídica, a negar em tese a incidência da Súmula n. 284 do STF e a sustentar dissenso abstrato quanto à Súmula n. 83 do STJ, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, sem explicitar a forma de violação legal e sem indicar precedentes contemporâneos aptos a infirmar o entendimento aplicado.
3. A jurisprudência desta Corte Superior exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissão; a deficiência quanto a um único óbice impede o conhecimento do agravo (Súmula n. 182 do STJ).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.