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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.021.360

Dosimetria da pena: culpabilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS PÚBLICOS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ÓBICES SUMULARES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação penal e a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.

2. Fato relevante. A agravante foi condenada pela prática de três transferências indevidas de recursos públicos, efetuadas em continuidade delitiva, valendo-se da posição de tesoureira para obtenção de credenciais e realização das operações, com violação ao dever de confiança e à moralidade administrativa, buscando ainda ascender ao cargo de Diretora de Finanças. O Tribunal de origem fixou a pena-base em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, com valoração negativa da culpabilidade, e elevou a reprimenda em 1/5 na terceira fase em razão da continuidade delitiva.

3. Pedido principal. No agravo regimental, pretende-se (i) afastar a valoração negativa da culpabilidade, sob alegação de bis in idem e violação ao art. 59 do CP, com redução da pena-base ao mínimo legal; e (ii) reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva de 1/5 para 1/6, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e de desproporcionalidade, diante da homogeneidade das condutas, curto lapso temporal e mesmo modus operandi.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundada no uso malicioso da posição de tesoureira, na obtenção de credenciais de acesso a sistemas e na realização de diversas transferências de recursos públicos, com violação ao dever de confiança e à moralidade administrativa e intento de ascensão ao cargo de Diretora de Finanças, configura bis in idem ou violação ao art. 59 do Código Penal, bem como se demanda reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; (ii) saber se a fixação da fração de 1/5 na terceira fase da dosimetria, em razão da prática de três delitos em continuidade delitiva, sem adoção de critério matemático diverso, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena ou se está em conformidade com a Súmula 659 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade e é conhecido, porém limita-se a reiterar argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o julgado.

6. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, com valoração negativa da culpabilidade, em razão do uso malicioso da posição de tesoureira para obtenção de senha e chave de acesso aos sistemas, realização de diversas transferências de recursos públicos em benefício próprio, violação ao dever de confiança e à moralidade administrativa e busca de ascensão ao cargo de Diretora de Finanças, circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e extrapolam o desvalor inerente ao tipo penal.

7. A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, corresponde ao grau de censurabilidade pessoal da conduta e admite valoração negativa quando demonstrados elementos fáticos específicos que elevem a reprovabilidade, sendo o cargo ou posição funcional parâmetro idôneo para aferição deste vetor, sem configuração de bis in idem quando a circunstância não se confunde com elementares do tipo ou causas de aumento já consideradas.

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência e ao alcance dos elementos fáticos que justificaram a exasperação da pena-base demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

9. Na primeira fase da dosimetria, a legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório para quantificação da pena-base, cabendo ao julgador exercer discricionariedade vinculada, desde que fundamente de forma idônea e concreta a exasperação, o que foi observado no caso, afastando a alegação de ilegalidade quanto ao montante de aumento fixado.

10. Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de origem reconheceu a prática de três delitos em continuidade e elevou a pena em 1/5 na terceira fase da dosimetria, patamar que se alinha ao enunciado da Súmula n. 659 do STJ, segundo o qual, para três infrações, a fração de aumento é de 1/5, inexistindo violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

11. A dosimetria da pena situa-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso e às circunstâncias subjetivas do agente, somente podendo ser revista em sede especial em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, inexistindo teratologia ou ofensa às regras de direito que justifique a intervenção desta Corte.

12. Mantida a idoneidade da fundamentação relativa à culpabilidade, à continuidade delitiva e ao critério de aumento adotado, conserva-se íntegra a decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, inclusive no uso indevido de cargo ou posição funcional, sem configurar bis in idem.

2. Na fixação da pena-base, não há critério matemático obrigatório para a quantificação do aumento, cabendo ao julgador discricionariedade vinculada à fundamentação idônea e concreta, passível de controle apenas quanto à legalidade.

3. A fração de aumento de 1/5 na terceira fase da dosimetria, em razão da prática de três delitos em continuidade delitiva, é compatível com a Súmula n. 659 do STJ e não viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 568 do STJ; Súmula n. 659 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 659.

Tese

1. A valoração negativa da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, inclusive no uso indevido de cargo ou posição funcional, sem configurar bis in idem.

2. Na fixação da pena-base, não há critério matemático obrigatório para a quantificação do aumento, cabendo ao julgador discricionariedade vinculada à fundamentação idônea e concreta, passível de controle apenas quanto à legalidade.

3. A fração de aumento de 1/5 na terceira fase da dosimetria, em razão da prática de três delitos em continuidade delitiva, é compatível com a Súmula n. 659 do STJ e não viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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