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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.102.284

Limites objetivos dos embargos de declaração: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Limites objetivos dos embargos de declaração
  • Alegação de omissão e contradição
  • Dolo específico
  • Prova emprestada sem contraditório
  • Efeitos infringentes afastados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PROVA EMPRESTADA SEM CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental, com alegação de (i) omissão quanto à ausência de dolo específico, sob fundamento de que a análise seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) omissão e contradição quanto à nulidade por utilização de prova emprestada sem contraditório, sustentando que termo de declarações trasladado de inquérito policial teria sido decisivo para afastar a tese de boa-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à existência de dolo específico, invocando-se revaloração jurídica de fatos incontroversos sem reexame probatório; e (ii) à nulidade por prova emprestada sem contraditório, com alegado uso determinante de termo de declarações trasladado de outro procedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração no processo penal possuem âmbito restrito (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao inconformismo com a conclusão do colegiado.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório, concluiu que a pretensão defensiva demandava valoração de provas das instâncias ordinárias e atraiu o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão.

6. O julgado embargado detalhou o conjunto fático-probatório robusto fixado pelas instâncias ordinárias, afastando a tese de que o dolo teria sido presumido da qualificação profissional, a qual foi utilizada legitimamente para aferição da culpabilidade, sem configurar omissão.

7. A tese de manipulação por corréu foi apreciada e rejeitada com base em elementos concretos, inclusive contradições nas declarações, não havendo vício sanável por embargos.

8. Quanto à alegada nulidade por prova emprestada, a insurgência foi genérica, sem indicação do conteúdo específico, da origem e da influência decisiva do termo trasladado; ademais, a condenação se apoiou em pluralidade de elementos autônomos (confissão parcial, documentos de inserção fraudulenta, registros bancários e comprovação de saques), o que afasta a nulidade por ausência de prejuízo (CPP, art. 563), inexistindo contradição.

9. Inexistindo omissão ou contradição, são descabidos efeitos infringentes, que apenas se admitem quando a correção do vício implicar alteração necessária do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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