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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.446

Tráfico de drogas: organização criminosa

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Organização criminosa
  • Necessidade concretamente justificada
  • Condições subjetivas favoráveis
  • Irrelevância

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Situação em que a prisão temporária da agravante, apontada como uma das pessoas que proferiu ameaças endereçadas ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, bem como a Promotor de Justiça da comarca de Erechim/RS, foi substituída por prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, pelo fato de ser mãe de filho menor de idade.2. Nada obstante a presença de requisitos para a decretação da medida extrema de prisão preventiva, o juízo singular, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP, tem assegurado a flexibilização da prisão domiciliar, de modo a permitir que a agravante possa exercer atividade laborativa em períodos especificados e participar de pontuais atividades da escola de seu filho, desde que autorizada mediante prévia solicitação.3. Necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico diante das particularidades do caso, ainda que as condições subjetivas sejam favoráveis, para garantia da ordem pública.4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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