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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.168.450

Intimação pessoal do réu

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, questionando acórdão do TJSP que julgou intempestiva apelação interposta pela defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de intimação pessoal do réu solto, representado por advogado, para a sentença condenatória, e se a ausência dessa intimação torna intempestiva a apelação.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu solto, quando representado por advogado, para a sentença condenatória.

4. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83.

5. O acórdão de habeas corpus não pode ser utilizado como parâmetro para demonstração de divergência jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental des provido.

Tese de julgamento:

1. A intimação pessoal do réu solto, representado por advogado, não é necessária para a sentença condenatória.

2. A ausência de intimação pessoal do réu não implica intempestividade da apelação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 574; CF/1988, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 83 do STJ.

Tese

1. A intimação pessoal do réu solto, representado por advogado, não é necessária para a sentença condenatória.

2. A ausência de intimação pessoal do réu não implica intempestividade da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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