STJAgRg no HC 1.072.836
Tráfico internacional de drogas: organização criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Organização criminosa
- Operação 14 bis
- Medidas cautelares diversas
- Impossibilidade
- Prisão domiciliar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO 14 BIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão está devidamente fundamentada na necessidade de interromper (ou diminuir) a atuação da organização criminosa da qual o ora agravante faz parte, especializada na prática de tráfico internacional de drogas.
2. A investigação policial denominada "Operação 14 Bis" e a denúncia destacam que o agravante ocupa a posição de piloto de aeronaves utilizadas no transporte (dentro do país e para o exterior) de quantidades vultosas de entorpecentes, bem como no deslocamento de importantes membros do grupo criminoso, além de prestar apoio logístico e de abastecer outras aeronaves utilizadas pela organização criminosa.
3. Nesse contexto, nos termos do magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. O fato de o agravante ser genitor de criança menor de 12 anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista, não é capaz, por si só, de modificar o decidido pela instância ordinária. Isso, porque, como ressaltado no acórdão combatido, "a criança se encontra sob os cuidados de sua genitora, servidora pública estadual com carga horária reduzida [...], o que afasta a incidência do disposto no art. 318, incs. III e VI, do CPP".
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de pai de filhos menores, requer a comprovação inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados pessoais do agravante às crianças, o que não foi demonstrado nos autos" (AgRg no RHC n. 208.498/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
7. O requisito da contemporaneidade pode ser relativizado quando, apesar de eventual período de aparente conformidade com a lei, a própria natureza do delito revela elevada probabilidade de reiteração criminosa ou quando subsistem sinais de continuidade das condutas originalmente investigadas - ou de repetição de práticas habituais. Tal compreensão é aplicável, especialmente, em hipóteses envolvendo participação em organização criminosa. Nesse sentido: HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019.
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.