STJAgRg no HC 1.074.880
Substitutividade recursal: unirrecorribilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutividade recursal
- Unirrecorribilidade
- Impetração concomitante a recurso próprio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Fato relevante. À época da impetração (20/2/2026), pendia apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo acórdão impugnado, com remessa dos autos ao STF.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do mandamus, e a Agravante apenas reiterou os argumentos do habeas corpus, pleiteando a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se é admissível a impetração do writ concomitantemente à interposição de recurso cabível contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se o conhecimento apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.
6. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade.
7. Persistindo a pendência de Agravo em Recurso Extraordinário com autos remetidos ao STF, impõe-se aguardar o julgamento do recurso, sendo inviável o conhecimento do writ enquanto não esgotada a via recursal adequada.
8. A Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o não conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É vedada a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A pendência de Agravo em Recurso Extraordinário acerca do acórdão impugnado impede o conhecimento do writ, devendo a defesa aguardar o julgamento do recurso. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Tese
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É vedada a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A pendência de Agravo em Recurso Extraordinário acerca do acórdão impugnado impede o conhecimento do writ, devendo a defesa aguardar o julgamento do recurso. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.