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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.240.196

Alegação de omissão processual: disponibilização integral do acórdão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão processual
  • Disponibilização integral do acórdão
  • Publicidade dos atos processuais
  • Contraditório e ampla defesa assegurados
  • Inexistência de vício integrativo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PROCESSUAL. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada ausência de disponibilização do inteiro teor do acórdão configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração por comprometimento do contraditório, da ampla defesa e do acesso à fundamentação judicial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.

4. Inexistência de omissão. O inteiro teor do acórdão proferido no julgamento do agravo regimental encontra-se regularmente disponibilizado nos autos às fls. 510-515, conferindo plena publicidade aos fundamentos adotados pelo órgão colegiado. A disponibilização integral do acórdão assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo à parte o acesso irrestrito às razões que conduziram ao desprovimento do recurso.

5. A inexistência de lacuna na prestação jurisdicional ou de cerceamento de defesa impede o reconhecimento de omissão apta a justificar a integração do julgado.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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