STJAgRg no RMS 76.375
Fraude em contratações públicas na área da saúde
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Fraude em contratações públicas na área da saúde
- Medida cautelar diversa da prisão
- Proibição de contratar com o poder público
- Pessoa jurídica
- Indícios concretos de participação
- Risco de reiteração
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDE EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ART. 319, VI, DO CPP. PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDA JÁ REDUZIDA NA ORIGEM. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A proibição de contratar com o poder público, prevista no art. 319, VI, do CPP, tem natureza cautelar e pode alcançar pessoa jurídica, pois não impõe pena, mas busca evitar que a atividade econômica seja utilizada para a prática de infrações penais.
2. Para a imposição da medida, bastam indícios suficientes de autoria e de materialidade e justo receio de reiteração, o que não se confunde com a certeza exigida para a condenação. As expressões empregadas na decisão agravada devem ser compreendidas como síntese dos indícios apontados pelas instâncias ordinárias.
3. Há elementos concretos de participação da agravante em grupo empresarial investigado por fraudar contratações na área da saúde em municípios do Paraná: foi apontada como subcontratada em contratos de Pinhais e Piraquara, apresentou proposta conjunta com outras empresas do grupo em contratação emergencial dividida em lotes e recebeu cerca de R$ 14,9 milhões da entidade contratante. A ausência de menção expressa à agravante no contrato de Curitiba não afasta esses indícios.
4. A alegação de que os serviços foram regularmente prestados não afasta os indícios, que se referem ao direcionamento das contratações, à ausência de concorrência real entre empresas do mesmo grupo e ao sobrepreço. A matéria poderá ser esclarecida na investigação e em eventual ação penal.
5. O Tribunal de origem reduziu a proibição ao Estado do Paraná e, no restante do País, às contratações emergenciais ou com dispensa de licitação, configuração que a própria agravante requereu, em liminar, na inicial do mandado de segurança. A restrição aos três municípios é insuficiente, pois as fraudes ocorreriam em maior volume nessas modalidades, o grupo contratou com o Poder Público de outros estados e o mesmo modo de atuação se repetiu em três municípios.
6. A agravante não indica dados concretos de inviabilização da atividade. A medida está sujeita a revisão periódica e não impede a empresa de atuar com outros clientes, o que a torna proporcional e adequada.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.