Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.190

Queixa-crime: procuração

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de querelados em ação penal privada por crimes contra a honra.

2. A defesa sustenta: (i) invalidade da procuração por não atender ao art. 44 do CPP, com vício de capitulação e ausência de menção adequada ao fato criminoso; (ii) decadência e perempção; (iii) ausência de recolhimento de custas e necessidade de ratificação da gratuidade; e (iv) nulidade por não realização de audiência preliminar de conciliação (CPP, art. 520) antes do recebimento da inicial.

3. O Tribunal estadual denegou a ordem no habeas corpus originário; pedido liminar no writ subsequente indeferido; Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, permitindo apenas o exame de flagrante ilegalidade; (ii) a procuração que aparelha a queixa-crime atende ao art. 44 do CPP sem descrição pormenorizada dos fatos, e se eventual vício pode ser sanado fora do prazo decadencial; (iii) a ausência de audiência preliminar de conciliação prevista no art. 520 do CPP, diante da ocultação dos querelados para evitar intimação, gera nulidade do recebimento da queixa-crime; (iv) houve decadência do direito de queixa (CP, art. 103; CPP, art. 38) ou perempção (CPP, art. 60), considerando a observância dos prazos e a devolução de prazo por força maior (CPP, art. 798, § 4º); (v) é necessária a ratificação da gratuidade de justiça após a remessa dos autos a juízo diverso e se há exigência de novo recolhimento de custas, à luz do princípio da conservação dos atos e da boa-fé objetiva processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STJ e do STF.

6. A procuração para a queixa-crime atende ao art. 44 do CPP quando contém a menção ao artigo de lei ou ao nomen juris do delito, sendo desnecessária descrição minuciosa dos fatos no mandato, sobretudo quando a petição inicial detalha os acontecimentos.

7. A ausência dos elementos do art. 44 do CPP configura vício sanável, que deve ser corrigido dentro do prazo decadencial; não demonstrada a necessidade de retificação fora do prazo, não há nulidade a ser reconhecida em sede de habeas corpus.

8. Não há nulidade por falta de audiência preliminar de conciliação (CPP, art. 520) quando a parte concorre para o vício, atraindo a incidência do art. 565 do CPP e vedando comportamento contraditório, à luz da boa-fé objetiva processual (CPC, art. 5º c/c CPP, art. 3º).

9. A decadência e a perempção foram corretamente afastadas: a queixa-crime foi protocolada dentro do prazo de 6 meses (CP, art. 103; CPP, art. 38) e a devolução de prazo por força maior (CPP, art. 798, § 4º) impede a caracterização da perempção (CPP, art. 60).

10. A gratuidade de justiça inicialmente deferida permanece eficaz, independentemente de ratificação pelo novo juízo, à luz do princípio da conservação dos atos processuais e da necessidade de revogação expressa e fundamentada (CPC, art. 99, § 2º).

11. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre regularidade do procedimento demandaria reexame de provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade. 2. A procuração para propositura de queixa-crime atende ao art. 44 do CPP com a menção ao artigo de lei ou ao nomen juris do delito, sendo desnecessária descrição minuciosa dos fatos no mandato. 3. A ausência de audiência preliminar de conciliação não gera nulidade quando a parte deu causa ao vício, incidindo o art. 565 do CPP e o princípio da boa-fé objetiva processual. 4. A observância do prazo decadencial e a devolução de prazo por força maior afastam decadência e perempção na ação penal privada. 5. A gratuidade de justiça deferida mantém eficácia em todas as fases do processo até eventual revogação expressa e fundamentada, dispensando ratificação por juízo competente após redistribuição.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 38; CPP, art. 520; CPP, art. 565; CPP, art. 798, § 4º; CPP, art. 60; CP, art. 103; CPC, art. 5º; CPP, art. 3º; CPC, art. 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.10.2018. STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10.06.2020; AgRg no AREsp n. 2.972.377/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.527.910/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade. 2. A procuração para propositura de queixa-crime atende ao art. 44 do CPP com a menção ao artigo de lei ou ao nomen juris do delito, sendo desnecessária descrição minuciosa dos fatos no mandato. 3. A ausência de audiência preliminar de conciliação não gera nulidade quando a parte deu causa ao vício, incidindo o art. 565 do CPP e o princípio da boa-fé objetiva processual. 4. A observância do prazo decadencial e a devolução de prazo por força maior afastam decadência e perempção na ação penal privada. 5. A gratuidade de justiça deferida mantém eficácia em todas as fases do processo até eventual revogação expressa e fundamentada, dispensando ratificação por juízo competente após redistribuição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.