Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.201.154

Partilha de verbas trabalhistas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito de família. Embargos de declaração. Partilha de verbas trabalhistas. direito adquiridO na constância do casamento. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do recurso especial nos autos de demanda em que discute a possibilidade de sobrepartilha de verbas trabalhistas (indenização por horas extras), cujo direito foi adquirido no período de constância do casamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão, irregularidade sanável por meio de embargos de declaração, em particular, no que se refere à natureza personalíssima dos proventos de trabalho pessoal.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado examinou detalhadamente a questão levantada pelo embargante, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

4. A natureza personalíssima dos proventos de trabalho pessoal (art. 1.659, VI, do CC) não impede a comunicação de verbas trabalhistas recebidas após o término do casamento, desde que o direito a essas verbas tenha sido adquirido durante a união.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para discutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando as questões levantadas já foram satisfatoriamente examinadas no acórdão embargado ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.659, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019; STJ, REsp n. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.723/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024.

Tese

"1. Embargos de declaração não se prestam para discutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando as questões levantadas já foram satisfatoriamente examinadas no acórdão embargado ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.