STJAgRg nos EDcl no AgRg no HC 1.014.342
Interposição contra
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO MANIFESTO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de agravo regimental anterior, por violação ao princípio da dialeticidade, com aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.
2. A paciente foi condenada à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação e o regime inicial fechado, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência contra pessoa idosa e invasão de domicílio.
3. A revisão criminal foi julgada improcedente. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, consignando tratar-se de impetração substitutiva de revisão criminal, sem constatar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício.
4. O primeiro agravo regimental não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a defesa limitou-se a reiterar os argumentos do habeas corpus originário. Os embargos de declaração foram rejeitados, consignando-se a inexistência de omissão e a inviabilidade de exame do mérito quando prejudicado por óbice processual.
5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) superação do óbice da dialeticidade mediante impugnação específica aos fundamentos da decisão embargada; (ii) violação às Súmulas n. 718 e n. 719 do STF e n. 440 do STJ; (iii) ocorrência de bis in idem na utilização da "violação de domicílio" para fundamentar o regime fechado, circunstância que integraria a majorante do art. 157, § 2º, inciso II, do CP; (iv) preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o regime semiaberto, porquanto primária, com bons antecedentes, pena-base no mínimo legal e reprimenda final inferior a 8 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado, considerando o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível contra decisões monocráticas, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo regimental contra acórdão, por constituir erro grosseiro e inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
9. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental somente é cabível contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão colegiado, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro e inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPP, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.06.2023.
Tese
1. O agravo regimental somente é cabível contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão colegiado, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro e inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPP, art. 157, § 2º, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.